O que o STJ decidiu e o que a Anvisa regulamentou

Em 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Incidente de Assunção de Competência número 16, o IAC 16, e validou a autorização sanitária para plantio, cultivo e comercialização de cânhamo industrial, entendido como a variedade de cannabis com THC inferior a 0,3%, por pessoas jurídicas e para fins exclusivamente medicinais ou farmacêuticos. A tese fixada nesse tipo de incidente deve ser seguida pelos demais tribunais em casos semelhantes, o que a distingue da decisão de um caso concreto, cujo efeito alcança apenas as partes do processo. O que o STJ firmou trata de empresas sob controle da autoridade sanitária e não concede nada a um paciente em particular, de modo que a decisão não permite afirmar que alguém tenha ou deixe de ter direito a cultivar ou a receber determinado produto.

A Anvisa respondeu com quatro resoluções aprovadas na Diretoria Colegiada em 28/01/2026 e publicadas em 03/02/2026: a RDC 1.012, sobre pesquisa, a RDC 1.013, sobre produção, a RDC 1.014, sobre associações, e a RDC 1.015, sobre fabricação, importação e dispensação. Cada uma cobre uma etapa diferente da cadeia, e a leitura de uma isolada das outras costuma gerar conclusões erradas sobre o que já está liberado.

Cânhamo industrial por empresa não é autocultivo

A autorização validada pelo STJ vale para pessoa jurídica e para a variedade de baixo THC. Ela não cria cultivo doméstico, e quem lê a notícia sobre “cultivo autorizado” como licença para plantar em casa está confundindo dois assuntos distintos. A RDC 1.014, que trata das associações, também não autoriza comercialização, de modo que uma associação não passa a vender produto apenas por causa dessa norma.

Três normas que não se confundem

A RDC 660/2022 regula a importação excepcional por pessoa física, para uso próprio, mediante autorização individual da Anvisa. Ela está em vigor, não foi revogada pela RDC 1.015/2026 e nem sequer é citada por ela.

A RDC 327/2019 tratava da autorização sanitária de produtos fabricados ou importados por empresas para venda no país. Foi revogada pelo Art. 76 da RDC 1.015/2026.

A RDC 1.015/2026, datada de 02/02/2026, vigora desde 04/05/2026, conforme o Art. 77, e substituiu a RDC 327/2019. Seu Art. 43 foi alterado pela RDC 1.023/2026, de 11/05/2026, e por isso quem consulta o texto precisa conferir a versão atualizada. Ela não substituiu a RDC 660/2022, e nada nela dispensa ou flexibiliza a autorização individual de quem importa por conta própria. Importação por pessoa física e comercialização nacional por empresa seguem trilhos separados.

Preço, disponibilidade e continuidade

Nenhuma das normas citadas aqui fixa preço, e nenhuma fonte usada neste texto informa quando um produto feito com matéria-prima nacional chegaria a quem usa. A expectativa de que a produção local reduza custos e prazos de entrega é uma hipótese razoável, pois diminuiria etapas hoje realizadas fora do país, mas ela depende de uma sequência que ainda precisa ocorrer: empresas obterem autorização, cultivarem, fabricarem e dispensarem. Qualquer valor ou data divulgado sem fonte e sem data de consulta deve ser tratado como estimativa de quem divulgou, e não como dado do sistema regulatório.

Sobre continuidade, o ponto verificável é que o caminho da RDC 660/2022 continua existindo. Quem hoje mantém o tratamento por importação individual segue com a mesma autorização, sujeita às regras que já constam no documento, e a publicação das quatro resoluções de 2026 não encerra esse trilho. Uma eventual troca para produto de origem nacional, quando houver, significaria mudar de produto, e isso costuma implicar formulação, concentração e forma de uso diferentes, aspectos que cabem ao profissional avaliar caso a caso.

Para organizar a conversa com quem acompanha o tratamento, ajuda manter num caderno, numa planilha ou nas notas do celular a data de cada compra, o prazo de entrega, o intervalo entre pedidos e a validade registrada na autorização individual, porque esses registros mostram ao profissional onde a continuidade já falhou. Se o médico ou a médica indicar outro produto no futuro, a troca exige nova avaliação clínica e nova prescrição, e é essa avaliação, não a origem da matéria-prima, que define se a mudança faz sentido para o seu caso.