O que o STJ decidiu, e o que cada decisão cobre

A resposta curta é: depende do produto, de como ele entrou no país e de como o seu caso específico se encaixa nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Nenhuma das decisões existentes garante cobertura automática, mas também nenhuma fecha a porta de forma absoluta.

O ponto de partida é o Tema 990, fixado pela Segunda Seção do STJ como tese de recurso repetitivo. O enunciado diz que operadoras de plano de saúde não são obrigadas a fornecer medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A lógica é que o Rol da ANS delimita a cobertura mínima obrigatória, e produto sem registro regular não entra nesse rol. Se você leu a manchete “STJ proíbe planos de cobrir cannabis” e ficou com essa impressão, a leitura foi mais simples do que o acórdão permite.

O próprio STJ admite, em pronunciamentos sobre o Tema 990, que a aplicação não é automática a qualquer situação envolvendo cannabis. A tese foi construída para casos em que o produto não tem nenhuma via de regularização ativa perante a Anvisa. Quando existe alguma forma de autorização vigente, o raciocínio muda.

Onde a exceção foi reconhecida

Em abril de 2024, a Terceira Turma do STJ julgou um caso em que o paciente tinha autorização excepcional de importação emitida pela Anvisa para uso próprio. O colegiado decidiu que, nessa situação, o Tema 990 não se aplica automaticamente. A autorização individual de importação, naquele processo, foi o elemento que distinguiu o caso da hipótese-padrão da tese repetitiva.

Essa autorização individual existe hoje sob a RDC 660/2022, que regula a importação de produtos à base de Cannabis por pessoa física para uso próprio, mediante autorização da Anvisa caso a caso. Essa resolução está em vigor e não foi revogada pela RDC 1.015/2026, publicada em 2 de fevereiro de 2026 e vigente desde 4 de maio do mesmo ano. A RDC 1.015/2026 substituiu a RDC 327/2019, que tratava de autorização sanitária para produtos fabricados ou importados por empresas para comercialização no país: são trilhos distintos e a substituição de um não extinguiu o outro.

Dito de forma direta: o paciente que obteve autorização da Anvisa pela via da RDC 660/2022 para importar produto de uso próprio está em situação diferente do paciente que usa produto comprado no varejo nacional com registro regular, e ambos estão em situação diferente de quem usa produto sem nenhuma autorização em vigor. O STJ, ao analisar o caso de abril de 2024, olhou para essa distinção.

O que vieram decidir em 2025 e 2026

A recusa das operadoras voltou aos tribunais em pelo menos dois julgamentos recentes. Em junho de 2025, a Terceira Turma examinou situação envolvendo produto de uso domiciliar sem inclusão no Rol da ANS. Em fevereiro de 2026, a Quarta Turma enfrentou caso semelhante. Em 16 de agosto de 2026, o STJ divulgou notícia sobre essas decisões, que reafirmaram o entendimento de que produto de uso domiciliar fora do Rol da ANS não gera obrigação de cobertura automática para a operadora.

O padrão que emerge dessas decisões é que o ponto crítico não é “cannabis sim ou não”, mas “qual produto, com qual status regulatório, e com qual necessidade clínica demonstrada no processo”. Casos em que a operadora recusa produto já registrado na Anvisa para uso domiciliar seguem sendo disputados judicialmente com resultados variados, dependendo das particularidades de cada ação.

O que isso significa para quem está tentando obter cobertura

O caminho judicial existe, mas não é simples nem previsível. A documentação clínica do caso, a natureza do produto prescrito, o status regulatório dele junto à Anvisa no momento da ação e o histórico de tratamentos anteriores são os fatores que os julgadores têm considerado para distinguir os casos que afastam o Tema 990 daqueles que ele cobre.

Nenhum artigo pode dizer se o seu caso tem ou não direito a cobertura: isso exige análise individualizada por advogado com acesso aos documentos, à prescrição, ao produto específico e à resposta da operadora. O que se pode dizer com base nos julgados publicados é que a tese do STJ não encerrou o debate e que a autorização excepcional de importação via RDC 660/2022 foi reconhecida, em ao menos um precedente da Terceira Turma, como elemento capaz de afastar a aplicação automática da restrição.

Se o médico prescreveu produto importado por via individual, vale perguntar a ele se a prescrição inclui documentação para pedido de autorização à Anvisa e, na sequência, conversar com um advogado sobre o que essa autorização representa diante da operadora antes de qualquer notificação formal.