Dois trilhos que não se cruzam
A RDC 660/2022 e a RDC 1.015/2026 regulam coisas diferentes e não competem entre si. A confusão entre elas é compreensível: as duas saíram da Anvisa, as duas envolvem cannabis, e as duas estão vigentes ao mesmo tempo. O problema é que tratá-las como alternativas para a mesma decisão leva o paciente a agir no trilho errado.
A RDC 660, publicada em 30 de março de 2022, regula a importação excepcional de produtos à base de cannabis por pessoa física para uso próprio, sob prescrição médica. Ela criou o mecanismo pelo qual um paciente individualmente pode trazer do exterior um produto não registrado no Brasil, desde que apresente documentação médica específica e siga o rito da Anvisa. Esse regime permanece ativo e não foi revogado pelo marco nacional.
A RDC 1.015, publicada em 13 de fevereiro de 2026, regula a fabricação, o controle de qualidade e a comercialização de produtos de cannabis dentro do Brasil. Ela estabelece requisitos para empresas que queiram produzir e vender no mercado nacional, define as categorias de produtos permitidos e determina as exigências de boas práticas de fabricação. O sujeito da norma é a empresa autorizada, não o paciente.
O que cada norma faz na prática
Para o paciente, a diferença operacional é a seguinte: quem utiliza a RDC 660 continua importando, obtendo autorização individual, arcando com o custo de frete e câmbio, e renovando o processo a cada período coberto pela prescrição. O produto vem de fora e passa pelo controle de importação da Anvisa.
Quem acessa um produto nacional regulado pela RDC 1.015 compra em farmácia autorizada no Brasil, com produto fabricado por empresa com registro ativo na Anvisa. A autorização não é individual: ela foi concedida à empresa e ao produto, não ao paciente. O paciente ainda precisa de prescrição médica, mas o caminho burocrático é diferente, mais próximo do que ocorre com qualquer medicamento convencional.
A existência de produtos nacionais regulados não cancela o direito de importar pela RDC 660. As normas coexistem. O paciente que já importa com base na RDC 660 não é obrigado a migrar para produto nacional, e o paciente que quer importar algo que ainda não tem equivalente nacional aprovado pode continuar usando o mecanismo da importação excepcional.
Por que a confusão acontece
Uma parte da confusão vem da narrativa de “marco regulatório”: quando a imprensa e o setor anunciam que o Brasil agora tem um mercado nacional de cannabis, a conclusão apressada é que a importação acabou ou ficou obsoleta. Não ficou.
Outra parte vem do fato de que a RDC 1.015 ainda está em fase de implementação. A norma existe, mas nem todos os produtos que os pacientes usam têm equivalente nacional com registro aprovado. Enquanto isso não acontece, a RDC 660 continua sendo o único caminho legal para esses produtos específicos.
Há ainda a questão das alterações posteriores: a RDC 1.023, publicada em 11 de maio de 2026, alterou o Art. 43 da RDC 1.015. Quem consulta o texto original da 1.015 sem verificar as alterações está lendo uma versão desatualizada. A norma de 2026 já tem emendas, e esse é o padrão esperado para regulação em desenvolvimento ativo.
O que conferir antes de qualquer decisão
Verificar se o produto que o paciente usa ou quer usar tem registro nacional aprovado na Anvisa é o ponto de partida. O sistema de consultas da Anvisa permite pesquisar por nome de produto e situação de registro. Se o produto tiver registro nacional ativo, o acesso passa pelo fluxo da RDC 1.015, via farmácia credenciada. Se não tiver, a RDC 660 continua sendo o caminho.
A Anvisa mantém na página oficial, em gov.br/anvisa, a lista de autorizações de funcionamento e de registros de produto. Esse é o documento que define a situação real de cada produto, não a comunicação comercial de nenhuma empresa.
Para importação via RDC 660, o médico precisa emitir prescrição com elementos específicos exigidos pela norma: diagnóstico, justificativa do uso, nome do produto, concentração e posologia. Uma prescrição que atende ao padrão convencional de receituário médico em geral não atende aos requisitos da RDC 660. Esse é um ponto que vale confirmar com o médico assistente antes de iniciar o processo de importação.
A diferença entre os dois regimes afeta quanto o paciente vai gastar, quanto vai esperar e quais documentos precisa reunir. Conversar com o médico sobre qual produto está sendo considerado e perguntar diretamente se há equivalente nacional com registro ativo é o passo que evita semanas de processo no trilho errado.